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MG - PROGEPI (2 )- Autonomia e independência funcional
O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a atividade do controle fiscal, define-a como atividade vinculada obrigatória e coloca o Agente de Estado sujeito a pena de responsabilidade funcional em caso de descumprimento ou de exonerar-se dessa obrigação.
Desse preceito decorre a autonomia e a independência funcional, cujos fundamentos estão no conceito de autoridade administrativa, que decorre da Lei. No caso do Auditor Fiscal, esse atributo remete ao poder de decisão para aplicação da legislação tributária, nos casos concretos, dentro da esfera tributária. Assim, a autonomia funcional é um meio pré-ordenado pelo sistema jurídico, que visa a correta aplicação da legislação tributária. Destina-se, portanto, a proteger a autoridade contra as ingerências internas e externas que possam influir no poder de decisão, típico da autoridade fiscal, cujas atribuições conferem um dever de decidir sob sua responsabilidade funcional.
As iniciativas concretas dessa ameaça estão na implantação do próprio sistema de avaliação individual de desempenho definido como ProGEPI; na ordem de serviço; no controle de qualidade do trabalho; no planejamento direcionado da ação fiscal; na revisão e cancelamento do trabalho fiscal em gabinetes fora das instâncias próprias de revisão do lançamento e na forma de remuneração sujeita a esses mecanismos e critérios subjetivos de avaliação e atribuição. É evidente a orientação subjetiva do ProGEPI. Uma porta aberta para a proteção de interesses especiais.
As exigências do trabalho fiscal para fazer frente ao volume, à complexidade e ao grau de sofisticação da crescente sonegação que, cada vez mais se aproxima do crime organizado e com ele se relaciona, são incompatíveis com a pretendida parametrização das atividades intelectuais, investigativas, interpretativas que o compõe e determinam a natureza do trabalho fiscal.
Nesse sentido, os conceitos, regras e procedimentos do proGEPI se opõem ao exercício do controle fiscal, posto que retiram do Auditor a autonomia funcional para o exercício do Poder de Polícia Fiscal, com efeitos negativos sobre a receita tributária e o combate à sonegação.
Chama atenção a primeira característica do programa “Fim da avaliação por resultados financeiros” conforme consta da apresentação em Power point feita pelos Superintendentes Regionais e disponibilizada para todos os Auditores. Assim, o trabalho fiscal que apure muitos milhões sonegados aos cofres públicos não tem nenhum valor, se o seu autor não preencheu as “planilhinhas” contendo as tarefas burocráticas, procedimentos predeterminados, listados e parametrizados. Essa disposição é contrária aos interesses da sociedade e à própria finalidade da Tributação e Fiscalização.
AFFEMG NOTÍCIAS - 245 - MAIO DE 2010 - PÁGINA 3 - http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf
MG - PROGEPI - Mais um passo na tentativa de destruir o Fisco
O novo programa de apuração, atribuição e pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - ProGEPI, que compõe a parte variável da remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em implantação na SEF/MG a partir do mês de abril, parte do pressuposto de que todas as atividades que envolvem o controle fiscal podem ser padronizadas, parametrizadas e planilhadas, medidas em um tempo predefinido e, ao final, valoradas. O somatório desses valores resultaria num quantitativo de pontos que seriam levados a uma tabela e, traduzidos em valor financeiro, representariam 60% da remuneração, que é a GEPI.
Pelo Dec. 45.237/2009, o processo é trimestral e tem início com o “Acordo de Trabalho”, realizado previamente, contendo a especificação e quantificação de cada atividade e cronograma de execução. Nas situações em que a previsão não é possível de ser feita, o Auditor Fiscal deve informar, justificar e aguardar a aprovação da Superintendência Regional e da Superintendência de Fiscalização.
Não obstante o nome “acordo”, que pressupõe bilateralidade, confluência de interesses, pacto, no caso do proGEPI é inteiramente dispensável a participação ou a concordância do Auditor Fiscal com os termos do “Acordo de Trabalho”. Assim, o cumprimento das atividades, metas estabelecidas e condições definidas independem do “Acordo”, o que torna o instrumento uma determinação impositiva e unilateral, portanto, absolutamente contrária à definição corrente do termo e a qualquer concepção que se pudesse aproximar de uma iniciativa de planejamento fiscal, conforme dispões o Dec. 45.237/2009, em seu Art. 7º.
Em razão de circunstâncias especiais para o desenvolvimento das atividades previstas no “Acordo de Trabalho”, a chefia imediata poderá efetuar ajustes nos valores predefinidos para a atividade, mediante a apresentação de justificativa fundamentada. Essa regra dá ao “Acordo” e a sua avaliação de resultado e cumprimento a marca de sua subjetividade, falta de transparência, parcialidade e a possibilidade para toda sorte de abusos por parte do superior hierárquico, inclusive o assédio moral. É o que prevê o Art. 6º, da Res. SEF nº 4171/2009.
Enfim, o proGEPI constitui um extraordinário sistema composto, até o momento, de três decretos, uma resolução, uma portaria, duas ordens de serviço, cinco orientações proGEPI, vinte tabelas e um programa informatizado que deverá ser alimentado diariamente com as informações das tarefas que compõem cada atividade de controle fiscal desenvolvida em cada contribuinte selecionado.
A análise do que realmente significa esse sistema ProGEPI pode se organizar a partir de quatro aspectos, a saber:
1 - a autonomia e a independência do Auditor Fiscal para exercer uma atividade vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional;
2 - submeter a remuneração a critério subjetivo de atribuição por parte da chefia;
3 - o abuso de autoridade;
4 - o assédio moral.
AFFEMG NOTÍCIAS - 245 - MAIO DE 2010 - PÁGINA 3 - http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf