22 de jan. de 2011

Nova turbulência no direito da nacionalidade portuguesa

A Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de Janeiro, é uma lei má, feita com os pés. Destinada a resolver o problema da perda da nacionalidade, em razão da injustiça que consistia em continuar a cominar com a perda da nacionalidade os que tinham adquirido nacionalidade estrangeira ou as mulheres portuguesas que tinham casado com cidadão estrangeiro, quando a Lei da Nacionalidade de 1981 passou a permitir a nacionalidade plúrima, passou a ser interpretada no sentido de que não deveriam continuar a registar-se perdas da nacionalidade em razão de factos que a tal davam origem na legislação anterior.
                O problema foi agora ressuscitado pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, num processo de atribuição da nacionalidade portuguesa a uma filha de cidadã portuguesa que adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização antes de 1922 e que faleceu em 1987.
                Apesar de não ter sido registada a perda da nacionalidade, a Conservatória entende que a portuguesa em causa a perdeu efetivamente e não a recuperou porque faleceu antes da entrada em vigor daquela lei orgânica.
                A senhora em causa nunca teve a noção – como milhares de outras – de que perdera a nacionalidade portuguesa e a verdade é que consta dos seus registos que morreu como cidadão portuguesa.
                Se fosse viva e se tivesse sido registada a perda da nacionalidade, poderia readquiri-la mediante declaração.
                Como é falecida, apesar de a lei ser muito clara no sentido em que readquiriam a nacionalidade aqueles cujo registo de perda não tivesse sido lavrado, entende a Conservatória do Registo Civil que a não pode readquirir, porque a lei não produz efeitos relativamente às pessoas falecidas.
                A prevalecer esta interpretação, corre-se o risco de terem que declarar-se nulos milhares de processo de aquisição e atribuição da nacionalidade portuguesa de descendentes de cidadãos portugueses que adquiriram nacionalidade estrangeira e faleceram antes da entrada em vigor da Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de Janeiro.
                O problema é ainda mais delicado relativamente às mulheres que casaram com cidadãos estrangeiros antes da vigência da Lei da Nacionalidade de 1981.
                Seguindo uma interpretação que consideram inconstitucionais os dispositivos do Código Civil de 1867 e da Lei nº 2098, de 1959 que cominavam com a perda da nacionalidade portuguesa o casamento de mulher portuguesa com cidadão estrangeiro, os serviços do registo civil têm considerado irrelevante tal perda da nacionalidade desde que ela não se encontre registada.
                Mas também agora começa a ser posta em causa essa interpretação, havendo conservadores que entendem, aliás, tomando em consideração a Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de Janeiro, que a perda de nacionalidade se verificou, por relação a todas as mulheres que casaram com cidadãos estrangeiros, antes a entrada em vigor da Lei da Nacionalidade de 1981.
                Há milhares e milhares de mulheres nesta situação, quase todas inscritas nos nossos consulados e com passaportes portugueses, que não têm a noção de que perderam a nacionalidade portuguesa.
                Se forem vivas, poderão elas readquirir a nacionalidade mediante declaração. Mas se forem falecidas, fica inexoravelmente comprometido o direito dos seus sucessores à atribuição ou aquisição da nacionalidade, se se afirmar como prevalente esta interpretação.
                O que aconselhamos é que as mulheres portuguesas que casaram com cidadãos estrangeiros (inclusive as que casaram com portugueses naturalizados) providenciem no sentido da recuperação da nacionalidade, sob pena de tal recuperação se tornar impossível.

12 de jan. de 2011

Os inimigos do povo

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Progredindo no mesmo barco (byte sobre tela, Rodolfo feat. Delacroix)
Luiz Inácio Lula da Silva é um sedutor. O malandro pode não te convencer, mas conquistou seu pai, sua mãe, seus melhores amigos e até a sua esposa. Por mais que seja difícil, é preciso reconhecer que o cara é uma simpatia. Fala como ninguém, curte uma bolinha, é amigo da cachaça, um de nós, enfim. Tanto que mereceu blindagem VIP nos últimos anos de governo. Para todos os deslizes da administração pública federal houve uma versão contrária ou ao menos um desmentido ressentido geralmente acompanhado por condenações à mídia golpista e reverberadas pela rede. Olha, não é por nada não, mas sempre que você ouvir a palavra mídia, em tom raivoso ou não, numa referência à imprensa, desconfie. Se ela estiver acompanhada pelo qualitativo golpista, pode ter certeza: saiu da boca de um ingênuo ou de um pilantra.
Ei, não pretendo defender os barões truculentões da mídia ou coisa parecida, calma lá. É negócio, certo? Obviamente que existem interesses políticos, ideológicos, financeiros, esotéricos e futebolísticos por trás de uma notícia ou outra — contra e a favor do governo. Você dirá “a maioria”. Ok, que seja, mas sempre foi assim (quantas injustiças nossa falta de memória ainda vai cometer?). E, na tentativa de combater a enviesada imprensa burguesa-cacifada-monetária-capitalista do mal, os heróis do ciberespaço levantaram seus teclados em defesa do donjuanesco Lula. Legítimo. Que venham os barões da média, mas que deixem essa pose de bons moços defensores da verdade e progressistas, seja lá o que isso quer dizer. É dinheiro, né?, fala a verdade.
A questão, senhores, é que o contrário do jornalismo de oposição não é o jornalismo de situação. Quem se incomoda com a mídia golpista deveria estar procurando pelo idílico jornalismo imparcial. Que ele não tenha mais lugar hoje em dia não nos exime de continuar tentando, mas diante do atual quadro de degeneração intelectual do público consumidor de notícia — que pede por versões cada vez mais parciais e simplificadas — só posso defender que, se for para tomar partido, que seja contra o governo.
É sério, aquela história de que não existe jornalismo a favor é verdade. É um lance conceitual. Se for para concordar, não precisa nem teclar. Acobertar os erros e desvios de um governo chega a ser criminoso. E essa é a deixa para Henryk Ibsen: a peça se chama Um inimigo do povo. O Dr. Thomas Stockmann descobre que as águas do balneário de sua cidade estão contaminadas e prepara um artigo de alerta para o jornal local. Ao saber do problema, o prefeito Peter Stockmann, irmão de Thomas, pensa logo nos efeitos da divulgação para população e prefeitura e, diante da iminência da temporada de férias, convence o periódico a publicar, no lugar do artigo, uma nota oficial insinuando que o médico superestimou a gravidade da contaminação, levado por interesses pessoais que prejudicariam a economia local. O mesquinho Thomas Stockman é eleito inimigo do povo.
Meus caros, pensemos juntos: se não for o jornal, na sua sanha por derrubar autoridades, a denunciar os malfeitos de um governo, quem o fará? Há muito erro, interesse e malícia no meio do caminho, seria leviano negar, mas é muito mais perigoso jogar do lado dos caras, acobertando erros e endossando ilícitos que matam em filas de hospital. “Mas, então, quem vai defender o pobre do Lula?” O governo federal gastou R$ 9,3 bilhões em propaganda nos últimos oito anos, banca uma televisão cujo papel deveria ser mostrar as coisas como elas são, mantém um blog só para ufanias e respostas — muito bem escritas, aliás — e recebe espaço para se manifestar nos grandes periódicos do país diariamente. Ainda com pena? Ah, então leva pra casa.
Escrito por Rodolfo Borges
Dezembro 31, 2010 em 12:04 am

http://literaturadeverdade.wordpress.com/2010/12/31/os-inimigos-do-povo/

As intermitências da morte e o fator previdenciário


Acho que ela tá te deixando ganhar, meu velho
No dia seguinte ninguém morreu. Quer dizer, morreram menos pessoas (que isto não é livro do Saramago), graças a nossos persistentes desafios à morte. Diante de tanta empáfia, ela foi dando corda, dando corda e, em vez de nos enforcarmos, optamos por nos dependurar pelo fio por cada vez mais tempo. Numa análise simplista, avançamos no campo de batalha: demoramos mais a morrer e, assim, aproveitamos os prazeres da vida regados ao elixir de Viagra que nos levará harmoniosamente à quarta idade. Mas caímos mesmo é numa bela duma armadilha.
O prolongamento do gozo terrestre vem acompanhado por um monte de problemas, e eu diria que o maior deles é ter de trabalhar por mais tempo. Os franceses estão quebrando o pau porque a reforma da Previdência reza que os velhos vão ter que se aposentar mais tarde, o que deixa os jovens sem emprego. Não me venha com essa de que o trabalho dignifica o homem e que o Brasil tem muito feriados. A gente trabalha pra ganhar dinheiro o bastante para um dia não precisar mais trabalhar — a não ser os pervertidos que conseguem tirar prazer da coisa, mas aí é fetiche. E logo agora que é possível aproveitar a velhice com um pouco mais de dignidade, vem o Estado lembrar que alguém precisa pagar a conta.
Mesmo diante do fato de que viver mais significa trabalhar mais, continuamos esticando a corda, atrás apenas da parte boa. Mas tudo tem uma consequência, pessoal, e uma hora vai ser a nossa vez de ir às ruas protestar contra nossos anos de vida a mais. Diante da confusão, não consigo pensar no assunto sem imaginar que a morte deve estar em algum lugar, do alto de sua inevitabilidade, rindo da nossa incapacidade de lidar também com a vida e debochando dessa história de proibir eutanásia enquanto arremessa foices em fotografias de Oscar Niemeyer e José Alencar, os mártires invertidos da vida enquanto atitude política diante… bem, da morte. É um senso de humor mórbido, eu sei, mas, neste caso, por definição. Ei, alguém tem que se divertir com isso tudo, e se não for a morte, quem será?
Faz um tempo, li uma fábula num Puchkin sobre o urubu e o gavião… não me recordo exatamente quem puxou a conversa, mas o gavião estava espantado diante dos hábitos alimentares do urubu, que curtia um belo dum cadáver. O urubu justificava que o animal assim, apodrecido, não era tão saboroso quanto uma carninha fresca, mas também não o expunha aos riscos da batalha pela vida ou às câmeras indiscretas do Discovery Channel, permitindo-lhe uma vida mais longa e discreta que a do gavião. Olha o dilema: você prefere passar 110 anos comendo carniça com granola ou 80 no filé com fritas quentinho e calórico? Acho que já fizemos nossa escolha. Agora é comer a carniça.
Escrito por Rodolfo Borges
Janeiro 2, 2011
http://literaturadeverdade.wordpress.com/2011/01/02/as-intermitencias-da-morte-e-o-fator-previdenciario/

10 de dez. de 2010

4 de dez. de 2010

MG - PROGEPI (2 )- Autonomia e independência funcional

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a atividade do controle fiscal, define-a como atividade vinculada obrigatória e coloca o Agente de Estado sujeito a pena de respon­sabilidade funcional em caso de descumpri­mento ou de exonerar-se dessa obrigação.

Desse preceito decorre a autonomia e a independência funcional, cujos funda­mentos estão no conceito de autoridade ad­ministrativa, que decorre da Lei. No caso do Auditor Fiscal, esse atributo remete ao poder de decisão para aplicação da legislação tri­butária, nos casos concretos, dentro da esfe­ra tributária. Assim, a autonomia funcional é um meio pré-ordenado pelo sistema jurídi­co, que visa a correta aplicação da legislação tributária. Destina-se, portanto, a proteger a autoridade contra as ingerências internas e externas que possam influir no poder de decisão, típico da autoridade fiscal, cujas atribuições conferem um dever de decidir sob sua responsabilidade funcional.

As iniciativas concretas dessa ameaça estão na implantação do próprio sistema de avaliação individual de desempenho defi­nido como ProGEPI; na ordem de serviço; no controle de qualidade do trabalho; no planejamento direcionado da ação fiscal; na revisão e cancelamento do trabalho fiscal em gabinetes fora das instâncias próprias de revisão do lançamento e na forma de remu­neração sujeita a esses mecanismos e crité­rios subjetivos de avaliação e atribuição. É evidente a orientação subjetiva do ProGEPI. Uma porta aberta para a proteção de inte­resses especiais.

As exigências do trabalho fiscal para fazer frente ao volume, à complexidade e ao grau de sofisticação da crescente sonegação que, cada vez mais se aproxima do crime or­ganizado e com ele se relaciona, são incom­patíveis com a pretendida parametrização das atividades intelectuais, investigativas, interpretativas que o compõe e determinam a natureza do trabalho fiscal.

Nesse sentido, os conceitos, regras e procedimentos do proGEPI se opõem ao exercício do controle fiscal, posto que reti­ram do Auditor a autonomia funcional para o exercício do Poder de Polícia Fiscal, com efeitos negativos sobre a receita tributária e o combate à sonegação.

Chama atenção a primeira caracte­rística do programa “Fim da avaliação por resultados financeiros” conforme consta da apresentação em Power point feita pelos Su­perintendentes Regionais e disponibilizada para todos os Auditores. Assim, o trabalho fiscal que apure muitos milhões sonegados aos cofres públicos não tem nenhum valor, se o seu autor não preencheu as “planilhi­nhas” contendo as tarefas burocráticas, procedimentos predeterminados, listados e parametrizados. Essa disposição é contrária aos interesses da sociedade e à própria fina­lidade da Tributação e Fiscalização.

 

AFFEMG NOTÍCIAS - 245 - MAIO DE 2010 - PÁGINA 3 - http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf

MG - PROGEPI - Mais um passo na tentativa de destruir o Fisco

O novo programa de apuração, atribuição e pagamento da Gratificação de Estímulo à Pro­dução Individual - ProGEPI, que compõe a parte variável da remune­ração dos Auditores Fiscais da Receita Es­tadual, em implantação na SEF/MG a par­tir do mês de abril, parte do pressuposto de que todas as atividades que envolvem o controle fiscal podem ser padronizadas, parametrizadas e planilhadas, medidas em um tempo predefinido e, ao final, valora­das. O somatório desses valores resultaria num quantitativo de pontos que seriam le­vados a uma tabela e, traduzidos em valor financeiro, representariam 60% da remu­neração, que é a GEPI.

Pelo Dec. 45.237/2009, o processo é trimestral e tem início com o “Acordo de Trabalho”, realizado previamente, conten­do a especificação e quantificação de cada atividade e cronograma de execução. Nas situações em que a previsão não é possível de ser feita, o Auditor Fiscal deve informar, justificar e aguardar a aprovação da Supe­rintendência Regional e da Superintendên­cia de Fiscalização.

Não obstante o nome “acordo”, que pressupõe bilateralidade, confluência de interesses, pacto, no caso do proGEPI é inteiramente dispensável a participação ou a concordância do Auditor Fiscal com os termos do “Acordo de Trabalho”. As­sim, o cumprimento das atividades, me­tas estabelecidas e condições definidas independem do “Acordo”, o que torna o instrumento uma determinação impositi­va e unilateral, portanto, absolutamente contrária à definição corrente do termo e a qualquer concepção que se pudesse aproximar de uma iniciativa de plane­jamento fiscal, conforme dispões o Dec. 45.237/2009, em seu Art. 7º.

Em razão de circunstâncias especiais para o desenvolvimento das atividades pre­vistas no “Acordo de Trabalho”, a chefia imediata poderá efetuar ajustes nos valores predefinidos para a atividade, mediante a apresentação de justificativa fundamentada. Essa regra dá ao “Acordo” e a sua avaliação de resultado e cumprimento a marca de sua subjetividade, falta de transparência, parcia­lidade e a possibilidade para toda sorte de abusos por parte do superior hierárquico, inclusive o assédio moral. É o que prevê o Art. 6º, da Res. SEF nº 4171/2009.

Enfim, o proGEPI constitui um ex­traordinário sistema composto, até o mo­mento, de três decretos, uma resolução, uma portaria, duas ordens de serviço, cinco orientações proGEPI, vinte tabelas e um programa informatizado que deverá ser ali­mentado diariamente com as informações das tarefas que compõem cada atividade de controle fiscal desenvolvida em cada contribuinte selecionado.

 

A análise do que realmente significa esse sistema ProGEPI pode se organizar a partir de quatro aspectos, a saber:

1 - a autonomia e a independência do Auditor Fiscal para exercer uma atividade vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional;

2 - submeter a remuneração a critério subjetivo de atribuição por parte da chefia;

3 - o abuso de autoridade;

4 - o assédio moral.

 

AFFEMG NOTÍCIAS - 245 - MAIO DE 2010 - PÁGINA 3 - http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf