30 de mai. de 2009

PEC 210/2007

A Audiência Pública foi presidida pelo Dep. João Eduardo Dado e contou com a presença de diversas entidades representativas das carreiras típicas incluindo a Febrafite, além das considerações de deputados presentes. O ponto central dos representantes das categorias foi o de que ao se fazer mais um dispositivo legal "favorecendo" os magistrados estaria ampliando a injustiça que teve inicio na Reforma da Previdência.

Pelo menos 2 deputados estão trabalhando por emendas (Arnaldo Faria de Sá e Marcelo Itagiba).

VÍDEOS DO EVENTO:
http://www.youtube.com/watch?v=YbtNKQRhcoY&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=pmu1_-BJuxc
http://www.youtube.com/watch?v=clJ-_qjH4F0
http://www.youtube.com/watch?v=D-apiO8pQFk


De:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-A DE 2007, DO SR. REGIS DE OLIVEIRA, QUE "ALTERA OS ARTIGOS 95 E 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA RESTABELECER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMO COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO". 53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 19/05/2009
I - Eleição dos Vice-Presidentes;II - Apresentação do roteiro de trabalho; eIII - Deliberação de requerimentos.
A -
Requerimentos:

1 -
REQUERIMENTO Nº 1/09 - do Sr. João Dado - (PEC 210/2007) - que "requer a realização de audiência pública da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 210-A de 2007, do Sr. Regis de Oliveira, que "altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público". - PEC210/07". APROVADO.

2 -
REQUERIMENTO Nº 2/09 - do Sr. João Dado - (PEC 210/2007) - que "requer a realização de audiência pública da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 210-A de 2007, do Sr. Regis de Oliveira, que "altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público". - PEC210/07". APROVADO O REQUERIMENTO COM A INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR E DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS - AJUFE.

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PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.........., DE 2007.
(Do Senhor REGIS DE OLIVEIRA e outros)
Altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como
componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 95 passa a vigorar acrescido do § 1°:
“Art. 95.....................................................................................
§ 1º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.

Art. 2º O art. 128 passa a vigorar acrescido do § 7°:
“Art. 128...................................................................................
§ 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.

Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo 95, § 1º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 65, VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de
1979.

Art. 4º. Para efeito do disposto no artigo 128, § 7º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 224, § 1°, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993.

Art. 5º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à
sua vigência, bem como os inativos e pensionistas.

JUSTIFICATIVA
O modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais nº 19 e 20/98, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela
única, a despeito de medida moralizadora, apresentou, em especial para a Magistratura e para Ministério Público, um descompasso com a realidade dessas carreiras que precisa ser equacionado pela via da alteração do texto constitucional.
Com efeito, olvidaram as reformas administrativa e previdenciária as características próprias dessas funções de Estado, plasmadas em carreiras
longas e cuja valorização também passava, historicamente, pela diferenciação de remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado pelo Juiz ou pelo Membro do Ministério Público.
A experiência acumulada desde a efetiva implementação do subsídio revela, de maneira inarredável, que esse modelo não se harmoniza com
as tradições dessas carreiras, causando, ao revés, um desequilíbrio no sistema que demanda a alteração legislativa ora proposta Constituição Federal.
Ainda que adequada para algumas outras carreiras que não se organizam em níveis funcionais bem definidos e que permitem, de forma mais
livre, a movimentação de servidores pelos cargos de confiança e chefia, a retribuição por meio de subsídio precisa ser pontualmente aperfeiçoada quanto à Magistratura e Ministério Público. Aqui, há uma estratificação funcional em níveis hierárquicos e o acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras.
Mercê dessa realidade específica, onde a ausência de prestígio do tempo de serviço, traduzido no acréscimo remuneratório a este proporcional,
manifesta-se como uma quebra do sistema que merece a atenção do Congresso Nacional para a realização do necessário ajuste.
A proposição em tela tem como objetivo, pois, excepcionar a possibilidade de percepção pela Magistratura e pelos Membros do Ministério
Público do adicional por tempo de serviço, observado o limite tradicional de trinta e cinco por cento.
Com a aprovação da presente proposta, será devolvida a essas carreiras essenciais do Estado a valorização e o estímulo para melhor
desempenhar suas funções, de modo a preservar e atrair para seus quadros bons profissionais.
Por essas razões, pugnamos pelo apoio de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado Regis de Oliveira

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