O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a atividade do controle fiscal, define-a como atividade vinculada obrigatória e coloca o Agente de Estado sujeito a pena de responsabilidade funcional em caso de descumprimento ou de exonerar-se dessa obrigação.
Desse preceito decorre a autonomia e a independência funcional, cujos fundamentos estão no conceito de autoridade administrativa, que decorre da Lei. No caso do Auditor Fiscal, esse atributo remete ao poder de decisão para aplicação da legislação tributária, nos casos concretos, dentro da esfera tributária. Assim, a autonomia funcional é um meio pré-ordenado pelo sistema jurídico, que visa a correta aplicação da legislação tributária. Destina-se, portanto, a proteger a autoridade contra as ingerências internas e externas que possam influir no poder de decisão, típico da autoridade fiscal, cujas atribuições conferem um dever de decidir sob sua responsabilidade funcional.
As iniciativas concretas dessa ameaça estão na implantação do próprio sistema de avaliação individual de desempenho definido como ProGEPI; na ordem de serviço; no controle de qualidade do trabalho; no planejamento direcionado da ação fiscal; na revisão e cancelamento do trabalho fiscal em gabinetes fora das instâncias próprias de revisão do lançamento e na forma de remuneração sujeita a esses mecanismos e critérios subjetivos de avaliação e atribuição. É evidente a orientação subjetiva do ProGEPI. Uma porta aberta para a proteção de interesses especiais.
As exigências do trabalho fiscal para fazer frente ao volume, à complexidade e ao grau de sofisticação da crescente sonegação que, cada vez mais se aproxima do crime organizado e com ele se relaciona, são incompatíveis com a pretendida parametrização das atividades intelectuais, investigativas, interpretativas que o compõe e determinam a natureza do trabalho fiscal.
Nesse sentido, os conceitos, regras e procedimentos do proGEPI se opõem ao exercício do controle fiscal, posto que retiram do Auditor a autonomia funcional para o exercício do Poder de Polícia Fiscal, com efeitos negativos sobre a receita tributária e o combate à sonegação.
Chama atenção a primeira característica do programa “Fim da avaliação por resultados financeiros” conforme consta da apresentação em Power point feita pelos Superintendentes Regionais e disponibilizada para todos os Auditores. Assim, o trabalho fiscal que apure muitos milhões sonegados aos cofres públicos não tem nenhum valor, se o seu autor não preencheu as “planilhinhas” contendo as tarefas burocráticas, procedimentos predeterminados, listados e parametrizados. Essa disposição é contrária aos interesses da sociedade e à própria finalidade da Tributação e Fiscalização.
AFFEMG NOTÍCIAS - 245 - MAIO DE 2010 - PÁGINA 3 - http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf
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