4 de dez. de 2010

MG - PROGEPI (2 )- Autonomia e independência funcional

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a atividade do controle fiscal, define-a como atividade vinculada obrigatória e coloca o Agente de Estado sujeito a pena de respon­sabilidade funcional em caso de descumpri­mento ou de exonerar-se dessa obrigação.

Desse preceito decorre a autonomia e a independência funcional, cujos funda­mentos estão no conceito de autoridade ad­ministrativa, que decorre da Lei. No caso do Auditor Fiscal, esse atributo remete ao poder de decisão para aplicação da legislação tri­butária, nos casos concretos, dentro da esfe­ra tributária. Assim, a autonomia funcional é um meio pré-ordenado pelo sistema jurídi­co, que visa a correta aplicação da legislação tributária. Destina-se, portanto, a proteger a autoridade contra as ingerências internas e externas que possam influir no poder de decisão, típico da autoridade fiscal, cujas atribuições conferem um dever de decidir sob sua responsabilidade funcional.

As iniciativas concretas dessa ameaça estão na implantação do próprio sistema de avaliação individual de desempenho defi­nido como ProGEPI; na ordem de serviço; no controle de qualidade do trabalho; no planejamento direcionado da ação fiscal; na revisão e cancelamento do trabalho fiscal em gabinetes fora das instâncias próprias de revisão do lançamento e na forma de remu­neração sujeita a esses mecanismos e crité­rios subjetivos de avaliação e atribuição. É evidente a orientação subjetiva do ProGEPI. Uma porta aberta para a proteção de inte­resses especiais.

As exigências do trabalho fiscal para fazer frente ao volume, à complexidade e ao grau de sofisticação da crescente sonegação que, cada vez mais se aproxima do crime or­ganizado e com ele se relaciona, são incom­patíveis com a pretendida parametrização das atividades intelectuais, investigativas, interpretativas que o compõe e determinam a natureza do trabalho fiscal.

Nesse sentido, os conceitos, regras e procedimentos do proGEPI se opõem ao exercício do controle fiscal, posto que reti­ram do Auditor a autonomia funcional para o exercício do Poder de Polícia Fiscal, com efeitos negativos sobre a receita tributária e o combate à sonegação.

Chama atenção a primeira caracte­rística do programa “Fim da avaliação por resultados financeiros” conforme consta da apresentação em Power point feita pelos Su­perintendentes Regionais e disponibilizada para todos os Auditores. Assim, o trabalho fiscal que apure muitos milhões sonegados aos cofres públicos não tem nenhum valor, se o seu autor não preencheu as “planilhi­nhas” contendo as tarefas burocráticas, procedimentos predeterminados, listados e parametrizados. Essa disposição é contrária aos interesses da sociedade e à própria fina­lidade da Tributação e Fiscalização.

 

AFFEMG NOTÍCIAS - 245 - MAIO DE 2010 - PÁGINA 3 - http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf

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