O novo programa de apuração, atribuição e pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - ProGEPI, que compõe a parte variável da remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em implantação na SEF/MG a partir do mês de abril, parte do pressuposto de que todas as atividades que envolvem o controle fiscal podem ser padronizadas, parametrizadas e planilhadas, medidas em um tempo predefinido e, ao final, valoradas. O somatório desses valores resultaria num quantitativo de pontos que seriam levados a uma tabela e, traduzidos em valor financeiro, representariam 60% da remuneração, que é a GEPI.
Pelo Dec. 45.237/2009, o processo é trimestral e tem início com o “Acordo de Trabalho”, realizado previamente, contendo a especificação e quantificação de cada atividade e cronograma de execução. Nas situações em que a previsão não é possível de ser feita, o Auditor Fiscal deve informar, justificar e aguardar a aprovação da Superintendência Regional e da Superintendência de Fiscalização.
Não obstante o nome “acordo”, que pressupõe bilateralidade, confluência de interesses, pacto, no caso do proGEPI é inteiramente dispensável a participação ou a concordância do Auditor Fiscal com os termos do “Acordo de Trabalho”. Assim, o cumprimento das atividades, metas estabelecidas e condições definidas independem do “Acordo”, o que torna o instrumento uma determinação impositiva e unilateral, portanto, absolutamente contrária à definição corrente do termo e a qualquer concepção que se pudesse aproximar de uma iniciativa de planejamento fiscal, conforme dispões o Dec. 45.237/2009, em seu Art. 7º.
Em razão de circunstâncias especiais para o desenvolvimento das atividades previstas no “Acordo de Trabalho”, a chefia imediata poderá efetuar ajustes nos valores predefinidos para a atividade, mediante a apresentação de justificativa fundamentada. Essa regra dá ao “Acordo” e a sua avaliação de resultado e cumprimento a marca de sua subjetividade, falta de transparência, parcialidade e a possibilidade para toda sorte de abusos por parte do superior hierárquico, inclusive o assédio moral. É o que prevê o Art. 6º, da Res. SEF nº 4171/2009.
Enfim, o proGEPI constitui um extraordinário sistema composto, até o momento, de três decretos, uma resolução, uma portaria, duas ordens de serviço, cinco orientações proGEPI, vinte tabelas e um programa informatizado que deverá ser alimentado diariamente com as informações das tarefas que compõem cada atividade de controle fiscal desenvolvida em cada contribuinte selecionado.
A análise do que realmente significa esse sistema ProGEPI pode se organizar a partir de quatro aspectos, a saber:
1 - a autonomia e a independência do Auditor Fiscal para exercer uma atividade vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional;
2 - submeter a remuneração a critério subjetivo de atribuição por parte da chefia;
3 - o abuso de autoridade;
4 - o assédio moral.
AFFEMG NOTÍCIAS - 245 - MAIO DE 2010 - PÁGINA 3 - http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário