4 de dez. de 2010

MG - PROGEPI - Mais um passo na tentativa de destruir o Fisco

O novo programa de apuração, atribuição e pagamento da Gratificação de Estímulo à Pro­dução Individual - ProGEPI, que compõe a parte variável da remune­ração dos Auditores Fiscais da Receita Es­tadual, em implantação na SEF/MG a par­tir do mês de abril, parte do pressuposto de que todas as atividades que envolvem o controle fiscal podem ser padronizadas, parametrizadas e planilhadas, medidas em um tempo predefinido e, ao final, valora­das. O somatório desses valores resultaria num quantitativo de pontos que seriam le­vados a uma tabela e, traduzidos em valor financeiro, representariam 60% da remu­neração, que é a GEPI.

Pelo Dec. 45.237/2009, o processo é trimestral e tem início com o “Acordo de Trabalho”, realizado previamente, conten­do a especificação e quantificação de cada atividade e cronograma de execução. Nas situações em que a previsão não é possível de ser feita, o Auditor Fiscal deve informar, justificar e aguardar a aprovação da Supe­rintendência Regional e da Superintendên­cia de Fiscalização.

Não obstante o nome “acordo”, que pressupõe bilateralidade, confluência de interesses, pacto, no caso do proGEPI é inteiramente dispensável a participação ou a concordância do Auditor Fiscal com os termos do “Acordo de Trabalho”. As­sim, o cumprimento das atividades, me­tas estabelecidas e condições definidas independem do “Acordo”, o que torna o instrumento uma determinação impositi­va e unilateral, portanto, absolutamente contrária à definição corrente do termo e a qualquer concepção que se pudesse aproximar de uma iniciativa de plane­jamento fiscal, conforme dispões o Dec. 45.237/2009, em seu Art. 7º.

Em razão de circunstâncias especiais para o desenvolvimento das atividades pre­vistas no “Acordo de Trabalho”, a chefia imediata poderá efetuar ajustes nos valores predefinidos para a atividade, mediante a apresentação de justificativa fundamentada. Essa regra dá ao “Acordo” e a sua avaliação de resultado e cumprimento a marca de sua subjetividade, falta de transparência, parcia­lidade e a possibilidade para toda sorte de abusos por parte do superior hierárquico, inclusive o assédio moral. É o que prevê o Art. 6º, da Res. SEF nº 4171/2009.

Enfim, o proGEPI constitui um ex­traordinário sistema composto, até o mo­mento, de três decretos, uma resolução, uma portaria, duas ordens de serviço, cinco orientações proGEPI, vinte tabelas e um programa informatizado que deverá ser ali­mentado diariamente com as informações das tarefas que compõem cada atividade de controle fiscal desenvolvida em cada contribuinte selecionado.

 

A análise do que realmente significa esse sistema ProGEPI pode se organizar a partir de quatro aspectos, a saber:

1 - a autonomia e a independência do Auditor Fiscal para exercer uma atividade vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional;

2 - submeter a remuneração a critério subjetivo de atribuição por parte da chefia;

3 - o abuso de autoridade;

4 - o assédio moral.

 

AFFEMG NOTÍCIAS - 245 - MAIO DE 2010 - PÁGINA 3 - http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf

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