Artigo publicado no Jornal O Povo do dia 09 de outubro
No instante em que o governo estadual ultima os estudos com vistas à definição de mais um teto salarial no Estado, cumpre aos órgãos incumbidos destes estudos examinar, não apenas a forma de sua concessão, mas, e principalmente, sua viabilidade jurídica frente à ordem constitucional vigente. Não cabe questionar a medida governamental porquanto justa e necessária.
Ao tratar da matéria, porém, deve o governante observar as questões de ordem política, ética e, fundamentalmente jurídica. Uma proposta que contemple, isoladamente, apenas uma categoria funcional, sem o estabelecimento de um teto de referência para a remuneração dos demais servidores públicos, não guarda correspondência com o parâmetro definido na CF, por meio da EC 47/2005. Ao contrário, agrava, ainda mais, o quadro hoje reinante no serviço público estadual.
Com efeito, a solução buscada pelo governo cearense para o atendimento ao justo pleito do pessoal do Fisco, além de não encontrar amparo na Carta Constitucional brasileira, exigirá de sua Procuradoria Geral uma alquimia jurídica de difícil construção e de alcance duvidoso. Em vez de seguir uma lógica estritamente financeira, por que não se adotar o modelo que vem sendo observado por outros Estados-membros que é a instituição de um teto salarial único?
Nunca é demais reafirmar que o regime democrático, diferentemente do período da discricionariedade, tem sua base firmada no Direito, sendo de se esperar que as razões econômico-financeiras, por mais relevantes que sejam, cedam diante dos princípios da Justiça.
Irapuan Diniz de Aguiar - Advogado. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE
irapuan@fgf.edu.br
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