6 de abr. de 2008

PORTE DE ARMA: UMA PRERROGATIVA QUE NÃO PODE SER NEGADA AOS FISCOS ESTADUAIS

Em 2004, a grande imprensa nacional noticiou a chacina de três auditores fiscais do trabalho executados em Unaí (MG), onde também tombou sem vida o motorista Ailton Pereira de Oliveira.
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No Ceará, em 14/07/1988, o fiscal de tributos estaduais, Antonio Gonçalves de Oliveira Filho, o Romildo,foi barbaramente abatido a tiros disparado de arma de fogo de grosso calibre, quando se encontrava em exercício, no interior da própria repartição fazendária, havendo como móvel do crime - segundo apurou a Polícia – a insatisfação do algoz com a atuação da vítima.
Ainda no Ceará, em 1987, o auditor fiscal, Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, foi vítima de tentativa de homicídio, sofrendo atentado à bala quando se encontrava nas imediações do edifício-sede da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, também atribuindo-se ao fato ligação com a atividade institucional da vítima.

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Há Estados, como o Ceará, v.g., que remuneram tais servidores com adicional de periculosidade e outros pagam os adicionais de risco e noturno, o que ratifica o reconhecimento da periculosidade da atividade por quem não só tem a capacidade institucional de aferir e reconhecer o risco, mas também tem o dever de proteger seus agentes.
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Os fiscais de quase todos os Estados já tiveram direito a porte de arma, quer mediante lei especial estadual, quer por previsão expressa da legislação tributária estadual, conforme já demonstrado na íntegra (vide anexos legais).
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Leia mais: http://www.sintafce.org.br/artigos/doc/porte_arma_fiscais_estaduais.doc

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